a) Controladas são aquelas empresas nas quais a controladora, indireta ou diretamente, é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei 6.404/76, Art. 243, § 2º). A empresa investidora (controladora) deve deter mais de 50% do capital votante (ações ordinárias) da empresa investida.
b) Coligadas são as sociedades nas quais a investidora detém o poder de participar nas suas decisões financeiras, políticas e operacionais, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Lei 6.404/76, Art. 243, § 1º, 4º, 5º)
c) Não-Coligada e Não-Controlada são outros investimentos onde não existe por parte da investidora preponderância nas decisões administrativas das investidas e de sociedades que não fazem parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum. Esse tipo de investimento é avaliado pelo Método do Custo. Esses investimentos são registrados pelo preço de custo desde a data da aquisição até a data da sua venda, devendo ser ajustados ao provável valor pela perda na realização (valor de mercado inferior ao custo), quando a perda for considerada permanente, de difícil recuperação. (Art. 183, III da referida lei). Cabe lembrar que as receitas obtidas com estes investimentos, só serão contabilizadas no momento em que os lucros forem distribuídos na forma de dividendos.
Investimentos em empresas controladas e coligadas são avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) (Art. 248 da Lei 6.404/76). Inicialmente os investimentos são registrados pelo custo de aquisição e os valores serão aumentados ou reduzidos pela participação da investidora no resultado econômico das investidas após a aquisição. A este ganho ou perda damos o nome de resultado da equivalência patrimonial que fará parte da apuração do resultado da investidora. O valor contábil do investimento será reduzido no período em que houver distribuição dos dividendos feita pelas investidas. Outras considerações devem ser observadas no CPC nº 18.